CONSELHO NACIONAL

O Conselho Nacional é constituído por 147 membros, eleitos quadrienalmente pelo congresso e podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
A este órgão compete, em especial:

  1. Dirigir e coordenar a actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e contribuir para a estabilidade de toda a estrutura sindical;
  2. Dinamizar e acompanhar a aplicação prática pela estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, das deliberações e orientações definidas pelos órgãos competentes;
  3. Assegurar a direcção político sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;
  4. Assegurar e desenvolver a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores a todos os níveis;
  5. Propor ao plenário de sindicatos a convocação de conferências nacionais de CGTP-IN para debate de temas específicos, apresentando a proposta da respectiva agenda de trabalhos e de regulamento de funcionamento;
  6. Discutir e aprovar as propostas de relatório e contas, bem como do plano de actividades e do orçamento, a submeter a aprovação final do plenário de sindicatos;
  7. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  8. Apreciar regularmente a actividade desenvolvida pela comissão executiva do conselho nacional, pelo secretariado do conselho nacional ou por qualquer um dos seus membros;
  9. Exercer o poder disciplinar;
  10. Apreciar os pedidos de filiação;
  11. Fixar o número de membros da comissão executiva do conselho nacional;
  12. Eleger e destituir o secretário-geral;
  13. Eleger e destituir a comissão executiva do conselho nacional;
  14. Eleger e destituir o secretariado do conselho nacional;
  15. Deliberar sobre a constituição de comissões específicas, de carácter permanente ou eventual, e de comissões nacionais, definindo a sua composição e atribuições;
  16. Convocar o congresso;
  17. Celebrar com os sindicatos contratos programas nos termos do artigo 76.º;
  18. Representar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, em juízo e fora dele, activa e passivamente.